Publicado no DOU em 22 nov 1996
Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.594, de 15.05.1998, DOU 18.05.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:
I - desestatização de empresas de pequeno e médio portes;
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III - desestatização de participações minoritárias;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Antonio Kandir."