Publicado no DOU em 14 out 1996
Dispõe obre a nomeação para cargo ou emprego efetivo na Administração Pública Federal direta e indireta do servidor público civil aposentado ou servidor público militar reformado ou da reserva remunerada
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 163.204-6, firmou entendimento no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida nos incisos XVI o XVII do artigo 37 da Constituição;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 22.182-8, pronunciou-se no sentido de que a acumulação de proventos com vencimentos disciplina-se constitucionalmente de modo igual, trate-se de servidor público militar ou civil, ou seja, proventos não podem ser acumulados com vencimentos;
Considerando ainda, em conseqüência, que o servidor somente poderá tomar posse no novo cargo se fizer opção pela remuneração deste, com renúncia da percepção dos proventos, face ao impedimento de se exercer cargo público de forma gratuita, decreta:
Art. 1º Somente poderá tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na Administração Pública Federal direta, nas autarquias, nas fundações mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade, o servidor público civil aposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fizer a opção pela remuneração do cargo ou emprego.
§ 1º Até a data da sua posse, o nomeado deverá comunicar ao respectivo órgão de pessoal sua situação de aposentado, apresentando seu termo de opção.
§ 2º Readquirirá o direito à percepção dos proventos o servidor, a que se refere este artigo, exonerado do cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 2º O servidor que estiver no exercício de cargo ou emprego a que se refere o artigo anterior deverá proceder à comunicação ali prevista até 14 de novembro de 1996.
Art. 3º A inobservância do disposto no § 1º do artigo 1º e no artigo anterior importará na nulidade do ato de nomeação do servidor, com ressarcimento à administração da remuneração por ele percebida em razão do exercício do seu cargo ou emprego, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art. 4º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado baixará as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira