Publicado no DOU em 10 out 1996
Dispensa o registro de que trata o artigo 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam dispensados do registro de que trata o artigo 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, os financiamentos concedidos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1966, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares