Publicado no DOU em 29 ago 1996
Altera a alíquota do imposto de importação, impõe quotas e prazos para produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do Imposto sobre a Importação dos produtos ali relacionados.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 21.02.2001, DOU 22.02.2001)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Francisco Dornelles.
ANEXO
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