Publicado no DOU em 1 jul 1996
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários (COFER), e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:
Art. 1º A Comissão Federal de Transportes Ferroviários (COFER), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:
I - decidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;
II - manifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;
III - opinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;
IV - opinar, quando solicitada, sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados;
V - acompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.
Parágrafo único. A manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE do Ministério da Justiça.
Art. 2º A COFER tem a seguinte composição:
I - representantes do Ministério dos Transportes:
a) Secretário de Transportes Terrestres, que a presidirá;
b) Secretário de Desenvolvimento;
c) Diretor do Departamento de Transportes Ferroviários.
II - dois representantes dos concessionários de transportes ferroviários;
III - dois representantes dos usuários.
Parágrafo único. A Secretaria de Transportes Terrestres prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da COFER.
Art. 3º Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, com base em listas tríplices, para cada vaga, apresentadas pelas respectivas categorias, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º O Presidente da COFER terá, além do voto normal, o voto de qualidade nas deliberações do colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.
Art. 5º As deliberações da COFER, tomadas em forma de resolução, e após homologadas pelo Ministro de Estado dos Transportes, serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 6º A participação na COFER não será remunerada.
Art. 7º O Ministro de Estado dos Transportes expedirá o Regimento Interno da COFER.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175ºda Independência e 108ºda República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Odacir Klein.