Publicado no DOU em 18 jun 1996
Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, decreta:
Art. 1º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas I a I do inciso II do artigo anterior."
"Art. 6º....................................................... ...
XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 1996.
Brasília, 17 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan."