Publicado no DOU em 1 abr 1996
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática do ato que menciona.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para a prática do ato de que trata o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan