Decreto nº 1.840 de 20/03/1996


 Publicado no DOU em 21 mar 1996


Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.040, de 03.12.2001, DOU 04.12.2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.040, de 03.12.2001, DOU 04.12.2001)

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.

§ 3º O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.040, de 03.12.2001, DOU 04.12.2001)

Art. 2º O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".

Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:

I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;

II - até trinta dias quando o beneficiário:

a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;

b) falecer;

c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea c. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.040, de 03.12.2001, DOU 04.12.2001)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006, em vigor trinta dias após a data de sua publicação)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os arts. 2º e 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, e os Decretos nºs 1.587, de 8 de agosto de 1995, e 1.659, de 5 de outubro de 1995.

Brasília, 20 de março de l996; 175º da Independência e l08º da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira