Publicado no DOU em 5 dez 1997
Dispõe sobre o controle nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.
(Revogado pelo Decreto Nº 11120 DE 05/07/2022):
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, no artigo 2º inciso VIII, alínea a, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, e nos artigos 46 e 90 do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º. As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10577 DE 14/12/2020).
§ 1º. A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e indispensável à validade da importação ou exportação, independentemente do País de origem, da destinação e do emprego que se pretenda aos materiais.
§ 2º. A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.
§ 3º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a cada ano.
Art. 3º. Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:
I - cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no artigo 1º;
II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10577 DE 14/12/2020).
III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor;
IV - exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o artigo 2º deste Decreto;
V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10577 DE 14/12/2020).
VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10577 DE 14/12/2020).
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Franscisco Dornelles
Raimundo Brito