Decreto Nº 2401 DE 21/11/1997


 Publicado no DOU em 24 nov 1997


Estabelece limites para o empenho da despesa e condições para a sua inscrição em restos a pagar, altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do artigo 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o artigo 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do artigo 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. A alínea d do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) destinados ao pagamento de benefícios previdenciários."

Art. 2º. O empenho de despesas, inclusive reforços, à conta de dotações da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, e seus créditos adicionais, a cargo dos órgãos e entidades do Poder Executivo, não poderá ser superior a noventa por cento dos limites das dotações para atividade e a 94% dos limites das dotações para projetos, estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997.

§ 1º. Caso seja necessário ao cumprimento de que trata o caput deste artigo, deverão ser cancelados empenhos até o montante suficiente à sua observância.

§ 2º. Os empenhos cancelados com vistas ao cumprimento deste artigo poderão ser reempenhados à conta do orçamento de 1998, nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às fontes de recursos não mencionadas nos Anexos ao Decreto nº 2.214, de 1997, quando relativas às categorias de despesa de que trata o artigo 1º do referido Decreto.

§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo às dotações orçamentárias dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º. É vedada a inscrição em restos a pagar de despesas cujos empenhos não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 1997.

Art. 4º. Os limites para movimentação e empenho, dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social, relativos a dotações orçamentárias para atividades, à conta de recursos de fontes do grupo A constantes do Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997, ficam acrescidos, respectivamente, de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 615.000.000,00 (seiscentos e quinze milhões de reais).

Art. 5º. Excluem-se dos limites de que tratam os Anexos I e III ao Decreto nº 2.214, de 1997, os valores relativos à fonte 138 - cota-parte de compensações financeiras, ficando o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a reduzir os limites relativos às fontes do Grupo B, em decorrência desta exclusão.

Art. 6º. Os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários disponibilizarão os valores das dotações de subprojetos diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, respeitados os limites de projeto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997.

Art. 7º. Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar pelo cumprimento do disposto nos artigos anteriores, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições neles contidas.

Art. 8º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de liberação financeira de cada órgão, desde que o acréscimo total das liberações não ultrapasse dezoito por cento do valor global estabelecidos nos Anexos II e III ao Decreto nº 2.214, de 1997.

Art. 9º. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o artigo 3º, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.261, de 25 de junho de 1997, e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º, ambos do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997.

Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antônio Kandir