Decreto nº 2.398 de 21/11/1997


 Publicado no DOU em 24 nov 1997


Dispõe sobre a criação, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, da Agência de Promoção de Exportações - APEX.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.584, de 05.02.2003, DOU 06.02.2003, com efeitos a partir de 21.02.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e no artigo 2º caput, do Decreto nº 99.570, de 09 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, a Agência de Promoção de Exportações - APEX, com o objetivo de apoiar a implementação da política de promoção comercial de exportações.

Parágrafo único. A APEX será diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.

Art. 2º. A APEX centralizará as ações do SEBRAE, no que diz respeito à promoção comercial de exportações.

Art. 3º. Os recursos para a operação da APEX deverão ser anualmente alocados no orçamento do SEBRAE.

Parágrafo único. Recursos de outras fontes atribuídos à APEX poderão ser incorporados ao orçamento do SEBRAE.

Art. 4º. A APEX será dirigida por um Gerente Especial de Promoção Comercial de Exportações, indicado pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.

Art. 5º. Fica criado o Comitê Diretor de Promoção Comercial, com o objetivo de assessorar e apoiar a APEX na formulação de suas diretrizes operacionais.

Parágrafo único. O Comitê será integrado:

a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE, que o presidirá;

b) pelo Gerente Especial de Promoção Comercial de Exportações da APEX, que será o seu Secretário-Executivo;

c) por um representante de cada órgão a seguir indicado:

1. Ministério das Relações Exteriores;

2. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

3. Casa Civil da Presidência da República;

d) por três representantes do setor privado, indicados pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Francisco Dornelles

Clóvis de Barros Carvalho"