Publicado no DOU em 11 nov 1997
Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos Decretos-leis nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e 1.960, de 23 de setembro de 1982, e na Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspensa até 31 de dezembro de 1998 a concessão de garantias da União em operações de crédito externo de qualquer natureza, excetuadas as operações relacionadas com o sistema de seguro de crédito à exportação.
Parágrafo único. A concessão de garantia da União em contratos de financiamento de projetos, aprovados pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX até a data de publicação deste Decreto, poderá, em caráter excepcional, ser autorizada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan