Decreto Nº 2344 DE 09/10/1997


 Publicado no DOU em 10 out 1997


Dispõe sobre a instauração de processo de inventário em entidades em extinção, cujas atividades serão absorvidas por organizações sociais.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto institui o processo de inventário a ser observado pelas entidades extintas, com vistas à absorção de suas atividades por organizações sociais.

Parágrafo único. No âmbito do inventário, o levantamento preliminar dos bens móveis e imóveis, dos contratos e convênios e a identificação dos servidores é suficiente e necessário à celebração do contrato de gestão com organizações sociais.

Art. 2º. Salvo disposição legal em contrário, o processo de inventário ficará a cargo do órgão ou entidade supervisora da entidade extinta, com supervisão do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º. Em todos os atos, o inventariante utilizará a denominação social das entidades, seguida da expressão "em extinção".

Art. 4º. São atribuições do inventariante.

I - viabilizar o prosseguimento das atividades sociais da entidade extinta, até que se efetive a plena absorção de suas atividades por entidade qualificada como organização social;

II - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis e móveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade extinta, disponibilizando os bens móveis ao órgão ou à entidade supervisora;

III - proceder à análise dos contratos e convênios firmados, podendo promover sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a entidade qualificada como organização social, à qual poderão ser sub-rogados após a celebração do contrato de gestão;

IV - proceder, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), ao levantamento e à regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares;

V - adotar as providências cabíveis quanto à regularização da situação dos bens móveis e imóveis;

VI - encaminhar ao órgão ou entidade supervisora e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado relação de inativos, dos cargos efetivos ou em comissão, ocupados ou extintos;

VII - representar a entidade extinta, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;

VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da entidade extinta;

IX - requisitar, junto aos quadros da Administração Pública Federal direta ou indireta, pessoal necessário ao processo de inventariança.

Art. 5º. O prazo para conclusão do inventário será de até 180 dias a contar da publicação do ato de nomeação do inventariante, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, ouvido o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º. Compete à autoridade referida no caput dispor, mediante ato conjunto com o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre os procedimentos adicionais concernentes ao inventário da entidade extinta.

§ 2º. A nomeação e a exoneração do inventariante da entidade extinta serão propostas pelo titular do órgão ou entidade supervisora.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira