Decreto nº 2.198 de 08/04/1997


 Publicado no DOU em 9 abr 1997


Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Serviços Público-Restritos, que com este baixa.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 96.618, de 31 de agosto de 1988.

Brasília, 8 de abri de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

REGULAMENTO
SERVIÇOS PÚBLICO-RESTRITOS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre Serviços Público-Restritos, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, como serviços de telecomunicações, destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por Serviço Público de Telecomunicações.

Art. 2º. As condições para exploração e uso de Serviços Público-Restritos subordinam-se às Leis nº 4.117/62, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295, de 19 de julho de 1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Do Início do Processo

Art. 7º. As entidades interessadas em explorar Serviços Público-Restritos deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - modalidade de serviço pretendido, sua classificação e âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.

Art. 8º. O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração de Serviços Público Restritos, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Seção II
Do Enquadramento do Serviço

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Seção III
Da Elaboração do Edital

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Seção IV
Da Habilitação

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Seção V
Do Julgamento

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

Art. 30. A permissão para exploração de Serviços Público-Restritos será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 41. Os Serviços Público-Restritos são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.

Art. 42. A outorga para exploração de Serviços Público-Restritos que envolva o uso de radiofreqúências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqúências associadas ao Serviço.

§ 1º. O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico o interesse público, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ao outorgado.

§ 2º. As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termo prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Art. 43. As condições referentes à expansão de Serviço Público-Restrito constarão em normas complementares ou em edital de licitação.

Art. 44. Na exploração de Serviço Público-Restrito, é assegurada à permissionária:

I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1º. A permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.

§ 2º. A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.

§ 3º. As relações entre permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.

Art. 45. Quando uma permissionária de Serviço Público-Restrito contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Público-Restrito, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Público-Restrito, para fins do disposto no artigo 48.

Art. 46. A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas às permissionárias de Serviços Público-Restritos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Público-Restrito.

Art. 47. As redes de Serviços Público-Restritos poderão interconectar-se entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, desde que observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 48. Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Público-Restrito, é permitido:

I - à permissionária de Serviço Público-Restrito solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;

II - o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede de Serviços Público-Restritos, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

§ 1º. As concessionárias de Serviços Públicos de Telecomunicações, deverão prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

§ 2º. A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes.

Art. 49. O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições específicas de interconexão de redes;

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições e uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofreqüências;

VIII - preços e tarifas.

CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 50. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão.

Art. 51. Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária,

Art. 52. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica, às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no artigo 51.

Art. 53. A permissionária de Serviços Público-Restritos pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas, ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.

CAPITULO VIII
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 54. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

Art. 57. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de permissão para exploração de Serviço Público-Restrito à empresa que já o explora, quando será firmado o respectivo contrato de adesão.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 59. As permissionárias de Serviços Público-Restritos estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

Art. 60. As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.