Decreto nº 2.169 de 04/03/1997


 Publicado no DOU em 5 mar 1997


Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 26.08.2009, DOU 27.08.2009.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Art. 2º. Integram o CONASP:

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.215, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. Integram o CONASP:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto."

Art. 3º. O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 4º. A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.

Art. 5º. Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Art. 6º. O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.

Art. 7º. O artigo 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogado o Decreto nº 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.

Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim"