Publicado no DOU em 23 dez 1998
Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no artigo 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.533, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002, com efeitos a partir de 22.04.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. A emissão e o fornecimento do selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no artigo 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, obedecerão às disposições deste Decreto.
Art. 2º. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 3º. À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais.
§ 1º. A obrigatoriedade de oposição do selo de controle aplica-se a partir de 1º de abril de 1999.
§ 2º. Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será precedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.401, de 08 de janeiro de 1992.
Art. 4º. O selo será numerado seqüencialmente, devendo ser afixado em cada exemplar.
Art. 5º. A Secretaria da Receita Federal fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições que estabelecer.
Art. 6º. Os selos de controle de que trata este Decreto deverão atender as exigências previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal tornará disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva identificação numérica seqüencial dos fonogramas e das obras audiovisuais a que se destinam tais selos.
Art. 8º. Os autores ou os titulares de direitos sobre os fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de outros mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico.
Art. 9º. Os autores e os titulares de direitos sobre os livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico a serem pactuados em instrumentos firmados com os editores.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
José Botafogo Gonçalves"