Publicado no DOU em 16 dez 1998
Regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998.
DECRETA:
Art. 1º. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
§ 1º. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:
I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1º. Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2º. O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3º. O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
I - para empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.
Art. 4º. Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do artigo 1º;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV - no caso de acumulação lícita de cargos ou empregados, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
§ 1º. A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
§ 3º. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º. No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.
Art. 6º. Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subseqüente ao da adoção do pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com aquisição, transporte, guarda e distribuição de Vale-Transporte.
Art. 7º. Os servidores envolvidos em atividades relacionadas com a aquisição, transporte, guarda e distribuição de Vale-Transporte passarão a exercer as atividades inerentes aos seus cargos, prioritariamente, em unidade de atendimento ao público ou relacionadas com a atividade-fim do órgão ou da entidade em que estejam lotados.
Art. 8º. O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela a que se refere o artigo 2º, desde que mantida a diferença nominal entre eles constantes.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
Art. 9º. O artigo 1º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
"(NR)
Art. 10. Aplica-se o disposto neste Decreto aos contratados por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira