Decreto nº 2.876 de 14/12/1998


 Publicado no DOU em 15 dez 1998


Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

Art. 2º. Aos produtos de que trata o artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

Art. 3º. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no artigo 1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente