Decreto nº 2.854 de 02/12/1998


 Publicado no DOU em 3 dez 1998


Dá nova redação aos artigos 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.153, de 23.07.2004, DOU 26.07.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a obrigatoriedade de incorporação da Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo Mercado Comum - GMC, que determina que os resultados de avaliação agronômica e de qualidade terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório;

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

"Art. 29. Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ailton Barcelos Fernandes"