Publicado no DOU em 5 ago 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que o Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, Decreta:
Art. 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
O Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
Considerando que seus respectivos países subscreveram o Tratado de Assunção que tem por objetivo a constituição de um Mercado Comum e cujo conteúdo está refletido no Acordo de Complementação Econômica nº 18;
Que a celebração do ACE nº 18 no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980 esteve expressamente prevista no próprio Tratado de Assunção (Anexo I - Artigo Dez);
Que o ACE nº 18, segundo expressa seu caput, é um dos acordos subscritos no âmbito do Tratado de Assunção e é parte do mesmo;
Que em virtude do Protocolo de Ouro Preto, adicional ao Tratado de Assunção, foram estabelecidos os órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL e foi este dotado de personalidade jurídica; e
Que o MERCOSUL está em processo de consolidação e aperfeiçoamento da União Aduaneira, pelo que é conveniente facilitar a implementação de alguns instrumentos de polícia comercial acordados durante o período de transição e outros, acordados depois de 1º de janeiro de 1995;
CONVÊM EM:
PRIMEIRO - Complementar o ACE nº 18, quando considerarem conveniente, com aqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, conforme o objetivo determinado no Artigo 1 desta Acordo de Complementação Econômica.
SEGUNDO - Designar o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do ACE 18, o qual terá, no âmbito deste Acordo, as seguintes funções:
a) velar pelo cumprimento do ACE 18, de seus Protocolos Adicionais e Anexos; e
b) dispor, quando considere pertinente, a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros.
Pelo Governo da República do Paraguai:Efraín Darío Centurión.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells.