Publicado no DOU em 30 jul 1998
Dispõe sobre o levantamento da proibição da exportação ao Governo de Serra Leoa de armamento bélico, nos termos da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 5 de junho de 1998, da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Decreta:
Art. 1º Ficam encerradas todas as proibições estabelecidas pela Resolução 1132 (1997) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, cuja execução em território nacional foi regulada por Decreto, de 14 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1997.
Art. 2º Fica proibida a venda ou suprimento à Serra Leoa, por brasileiros ou a partir do território nacional, ou mediante o emprego de navios ou aeronaves com bandeira nacional, de armamentos e material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, para qualquer entidade distinta do Governo de Serra Leoa.
Art. 3º A venda de armamentos e material conexo ao Governo de Serra Leoa deverá ingressar pelos seguintes pontos daquele país:
I - aeroporto internacional de Lungi (em Freetown);
II - cais Queen Elizabeth II, Cline Town (em Freetown);
III - Kambia e Kabala (na fronteira com República da Guiné);
IV - Bo - Waterside e Koindu (na fronteira com a Libéria).
Art. 4º As restrições mencionadas no art. 2º deste Decreto não se aplicam à venda ou suprimento de armamentos e material conexo destinados ao uso exclusivo em Serra Leoa pelo Grupo de Observadores Militares da Comunidade Econômica dos Países da África Ocidental (ECOMOG) ou pelas Nações Unidas.
Art. 5º Toda a exportação de armamentos ou material conexo a Serra Leoa deve ser notificada ao Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecido por meio da Resolução 1132 (1997).
Art. 6º Fica proibida a entrada ou trânsito em território nacional dos dirigentes da ex-junta militar e da Frente Revolucionária Unida, salvo nos casos de autorização pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecido por meio da Resolução 1132 (1997).
Art. 7º Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia