Publicado no DOU em 28 abr 1998
Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.729, de 10.08.1998, DOU 11.08.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõem os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a que se refere o Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, iniciar-se-á, excepcionalmente no exercício de 1998, no dia 1º de junho.
Parágrafo único. Os aposentados e pensionistas aniversariantes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio ficam dispensados da atualização cadastral de que trata este artigo, no exercício de 1998.
Art. 2º. O caput do artigo 2º do Decreto nº 2.251, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração." (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin"