Publicado no DOU em 28 abr 1998
Altera a competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º. Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 2º. O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no artigo anterior, assim como providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan