Publicado no DOU em 14 abr 1998
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 11 de fevereiro de 1998.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que o Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de fevereiro de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai,
Decreta:
Art. 1º O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de abril de1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1998, uma quota de treze mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
Art. 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1998, uma quota de quatro mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704 para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Art. 3º Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Art. 4º A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Art. 5º O Presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1998 e até 31 de dezembro de 1998.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells