Decreto nº 2.532 de 30/03/1998


 Publicado no DOU em 31 mar 1998


Dá nova redação ao § 1º do artigo 28 do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de Armas (SINARM), estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, e define crimes.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.123, de 01.07.2004, DOU 02.07.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. O § 1º do artigo 28 do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 1º. Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997.

Brasília, 30 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Zenildo de Lucena"