Decreto nº 2.529 de 25/03/1998


 Publicado no DOU em 26 mar 1998


Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. A transferência de recursos prevista no artigo 2º da Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, do Fundo de Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independerá da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato.

§ 1º. A liberação dos recursos a que se refere o caput, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:

I - comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;

II - apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;

III - apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º. A transferência de recursos destinados aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.

Art. 2º. A prestação de contas da aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º. A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 2º. Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput, bem como, posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento.

Art. 3º. O Ministério da Previdência e Assistência Social manterá cadastros dos beneficiários de transferências e registros relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade da aplicação dos recursos, sendo esta condição indispensável para a liberação de novas parcelas.

§ 1º. Cabe aos gestores dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais encaminhar ao órgão específico do Ministério da Previdência e Assistência Social relatórios correspondentes ao período de liberação dos recursos, contendo o desempenho do programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período subseqüente ou a recolher.

§ 2º. A não-apresentação do relatório, na forma e prazo estabelecidos, correspondente a parcela de recursos recebidos, implicará inscrição do órgão beneficiário na condição de inadimplente, no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio com a União ou dela receber recursos.

Art. 4º. Os recursos serão depositados em conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.

§ 1º. Os recursos recebidos pelo destinatário, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida nas normas pertinentes.

§ 2º. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos.

Art. 5º. O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias a execução deste Decreto.

Parágrafo único. Às prestações de contas de recursos de que trata este Decreto aplicam-se as normas da União, enquanto os respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os modelos e procedimentos próprios.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 1998; 177ºda Independência e 110ºdaRepública.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes