Publicado no DOU em 11 out 1999
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.801, de 06.08.2003, DOU 07.08.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
I - à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II - à integração fronteiriça;
III - às populações indígenas e aos direitos humanos;
IV - às operações de paz;
V - ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VI - à imigração; e
VII - às atividades de inteligência.
Parágrafo único. Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para promover informações ao Presidente da República.
Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Justiça;
II - Ministro de Estado da Defesa;
III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
V - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá.
§ 1º Participam das reuniões da Câmara os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara, quando necessários ao exercício de sua competência, representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 3º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, inclusive as de articulação entre os órgãos do Governo Federal, entes da Federação e outros segmentos envolvidos, no que se relaciona com o disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, dispõe de um Comitê Executivo, integrado:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
II - por um representante designado pelo Ministro de Estado da Defesa;
III - pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
V - pelo Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 1.895, de 06 de maio de 1996, e 2.009, de 19 de setembro de 1996.
Brasília, 08 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Carlos Dias
Elcio Alvares
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Silvano Gianni"