Publicado no DOU em 28 ago 1999
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do artigo 2º deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra