Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 08 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 14, inciso XVII, alínea c, 18, inciso X e 28-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
decreta:
Art. 1º A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde.
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico e a condição sanitária:
I - o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;
II - a redução da mortalidade, em especial a materna e a infantil;
III - a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
IV - o controle da desnutrição, da cárie dental e da doença periodental;
V - a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde;
VI - a assistência médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil;
VII - a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - a participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação; e
IX - o reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos índios.
Parágrafo único. A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas.
Art. 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Parágrafo único. A FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas isolados, com vistas ao atendimento de saúde específico.
Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os Estados, Municípios e entidades governamentais e não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde indígena, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.645, de 25.03.2003, DOU 26.03.2003 )
Art. 6º Os artigos 1º , 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º As ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União." (NR)
" Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 ." (NR)
" Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
VIII - um representante da Fundação Nacional da Saúde;
IX - dois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas." (NR)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000 )
Art. 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
§ 1º Os Distritos de que trata este artigo serão dirigidos por um Chefe DAS 101.1 e auxiliados por dois Assistentes FG-1.
§ 2º Ficam subordinadas aos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio, transferidas da FUNAI para a FUNASA, cada uma delas dirigida por um Chefe FG-1.
§ 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a participação do usuário e o controle social.
§ 4º Cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena, com as seguintes atribuições:
I - aprovação do Plano Distrital;
II - avaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição, se necessária, de sua reprogramação parcial ou total; e
III - apreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio.
§ 5º Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão integrados de forma paritária por:
I - representantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades; e
II - representantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde.
Art. 9º Poderão ser criados, pelo Presidente da FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;
II - avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho;
III - indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e
IV - fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.
Art. 10. As designações dos membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Locais de Saúde serão feitas, respectivamente, pelo Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena, mediante indicação das comunidades representadas.
Art. 11. A regulamentação, as competências e a instalação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente da FUNASA, até a publicação do novo Estatuto e do Regimento Interno da Fundação.
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.03.2003, DOU 19.03.2003 )
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os artigos 11 , 12 , 13 e 14 do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994 ; e os Decretos nºs 1.479, de 02 de maio de 1995, 1.779, de 09 de janeiro de 1996; e 2.540, de 08 de abril de 1998.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra
Martus Tavares