Publicado no DOU em 22 jun 1999
Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 12079 DE 26/06/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 14, inciso IX, alínea a, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".
§ 1º As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.
(Revogado pelo Decreto Nº 12079 DE 26/06/2024):
§ 2º As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer:
I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.
Art. 2º Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas.
Art. 3º O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano-calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.
Parágrafo único. Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:
I - descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 5º O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier