Publicado no DOU em 17 mai 1999
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.244, de 22.05.2002, DOU 23.05.2002.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
decreta :
Art. 1º O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto.
§ 1º O transporte de autoridade de que trata o caput do artigo 2º, somente será realizado:
I - para viagens a serviço;
II - nos deslocamentos para o local de residência permanente.
§ 2º O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência.
Art. 2º Têm direito ao transporte aéreo de que trata este Decreto:
I - Ministros de Estado;
II - outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.
Art. 3º Por ocasião da solicitação da aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata este Decreto indicarão ao Ministério da Aeronáutica os nomes das pessoas que as acompanharão.
Art. 4º Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto.
Art. 5º O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 6º Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Élcio Álvares
Walter Werner Braüer"