Publicado no DOU em 13 abr 1999
Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.401, de 08 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 1999.
Art. 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas 1ª sala 2ª sala 3ª sala 4ª sala 5ª sala 6ª sala eArt. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.401, e 08 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do artigo 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os §§ 3º e 4º do artigo 15 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992
Brasília, 12 abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Emília Rocha Mello de Azevedo