Decreto Nº 2992 DE 17/03/1999


 Publicado no DOU em 18 mar 1999


Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 36 (Hidrocarbonetos), entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 21 de janeiro de 1999.


Impostos e Alíquotas

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de janeiro de 1999, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Hidrocarbonetos), entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;

Decreta:

Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Hidrocarbonetos), entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS -PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º Incluir no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica nº 36 as preferências tarifárias outorgadas pelo MERCOSUL para a importação dos produtos constantes no Anexo I deste Protocolo.

Art. 2º Eliminar nos Anexos 1 e 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 36 as preferências tarifárias outorgadas pelo MERCOSUL para a importação dos produtos constantes no Anexo II deste Protocolo.

Art. 3º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e nove em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: 
  Carlos Onis Vigil 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: 
  José Artur Denot Medeiros 
Pelo Governo da República do Paraguai: 
  Efraín Darío Centurión 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: 
  Adolfo Castells 
Pelo Governo da República da Bolívia: 
  Mário Lea Plãza Torri