Publicado no DOU em 18 mar 1999
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 36 (Hidrocarbonetos), entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 21 de janeiro de 1999.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de janeiro de 1999, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Hidrocarbonetos), entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;
Decreta:
Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Hidrocarbonetos), entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS -PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º Incluir no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica nº 36 as preferências tarifárias outorgadas pelo MERCOSUL para a importação dos produtos constantes no Anexo I deste Protocolo.
Art. 2º Eliminar nos Anexos 1 e 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 36 as preferências tarifárias outorgadas pelo MERCOSUL para a importação dos produtos constantes no Anexo II deste Protocolo.
Art. 3º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e nove em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: | |
Carlos Onis Vigil | |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | |
José Artur Denot Medeiros | |
Pelo Governo da República do Paraguai: | |
Efraín Darío Centurión | |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | |
Adolfo Castells | |
Pelo Governo da República da Bolívia: | |
Mário Lea Plãza Torri |