Publicado no DOU em 18 mar 1999
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 2, (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 23 de dezembro de 1998.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, (Veículos automotores), entre os Governos do Brasil e do Uruguai;
Decreta:
Art. 1º O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1999, uma quota de treze mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
Art. 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1999, uma quota de quatro mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Art. 3º Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Art. 4º A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Art. 5º O presente Protocolo vigorará de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | |
José Artur Denot Medeiros | |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | |
Adolfo Castells |