Decreto Nº 2984 DE 05/03/1999


 Publicado no DOU em 8 mar 1999


Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 20.04.1999):

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto;

IV - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

V - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VI - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

VII - do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

VIII - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda."

(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 20.04.1999):

Art. 2º Fica vedada a utilização dos limites a que se refere o artigo anterior para o empenho de despesas relativas a subprojetos que não estavam em execução no exercício de 1998."

(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 20.04.1999):

Art. 3º Os pagamentos de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, no período de janeiro a março de 1999, inclusive "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas de que trata o artigo 1º, ficam limitados a R$ 7.039.500.000,00 (sete bilhões, trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme discriminado no Anexo II deste Decreto.

§ 1º. Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.

§ 2º. Incluem-se no montante indicado no Anexo II a este Decreto os valores dos DARFs emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade.

§ 3º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite de pagamento de que trata o caput deste artigo, desde que o total da ampliação não ultrapasse cinco por cento do total do limite fixado."

(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 20.04.1999):

Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a distribuição, por órgão, dos recursos financeiros a serem liberados para o programa "Brasil em Ação" e para a "Rede de Proteção Social", à conta das fontes do grupo "A", respeitados os limites de pagamentos fixados para cada caso.

(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 20.04.1999):

Art. 5º. A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 1999, exceto precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

§ 1º. Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da folha normal.

§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, e nos artigos 8º, 11, 12, 13, inciso I, e 15 da Medida Provisória nº 1.917-3, de 26 de outubro de 1999. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.235, de 09.11.1999, DOU 10.11.1999)

§ 3º. As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal.   § 4º. A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente."   (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.1999, DOU 22.12.1999)  

Art. 6º. No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo III publicarão o detalhamento dos respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender a despesas de pessoal e encargos sociais.  

Art. 7º. Os recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União na lei orçamentária de 1999, e em seus créditos adicionais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, em obediência ao disposto no artigo 168 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos financeiros para execução das despesas da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da Justiça do Trabalho poderão ser liberados mensalmente pelo valor correspondente a um décimo da diferença entre a dotação orçamentária anual e os valores liberados até o dia 17 de março de 1999.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.005, de 29.03.1999, DOU 30.03.1999).

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se os Decretos nºs 2.949, de 27 de janeiro de 1999, e 2.961, de 19 de fevereiro de 1999.

Brasília, 05 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva