Publicado no DOU em 11 jan 1999
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Esporte e Turismo e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.623, de 05.10.2000, DOU 06.10.2000.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Esporte e Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte e Turismo, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: três DAS-101.5, cinco DAS-101.4, um DAS-102.5, seis DAS-102.4, oito DAS-102.3, oito DAS-102.2, dezessete DAS-102.1, dez FG-1, cinco FG-2 e três FG-3.
Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Esporte e Turismo serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Rafael Greca de Macedo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no país e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Esporte e Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - entidades vinculadas:
1. Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
2. Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - promover programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
II - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro;
VII - assistir ao Ministro no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 7º Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 8º Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
Nota: Anexo II alterado pelo Decerto nº 2.994, de 19.03.1999, DOU 22.03.1999.
1. QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/ FG |
1 | Assessor Especial do Ministro | 102.5 | |
2 | Assessor do Ministro | 102.4 | |
2 | Auxiliar | 102.1 | |
1 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
GABINETE DO MINISTRO | 1 | Chefe | 101.5 |
2 | Assistente | 102.2 | |
Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
2 | Auxiliar | 102.1 | |
Assessoria Parlamentar | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
1 | Assessor | 102.3 | |
2 | Assistente | 102.2 | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
2 | Assessor do Secretário-Executivo | 102.4 | |
2 | Assistente | 102.2 | |
3 | Auxiliar | 102.1 | |
10 | FG-1 | ||
5 | FG-2 | ||
3 | FG-3 | ||
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
2 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Execução | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
2 | Assessor | 102.3 | |
3 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação-Geral dos Sistemas Auxiliares de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
3 | Assessor | 102.3 | |
4 | Auxiliar | 102.1 | |
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/ FG |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | 101.5 |
2 | Assessor do Consultor Jurídico | 102.4 | |
2 | Assessor | 102.3 | |
3 | Auxiliar | 102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
b.1 - SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | |
QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.5 | 4,94 | 3 | 14,82 |
DAS 101.4 | 3,08 | 5 | 15,40 |
DAS 102.5 | 4,94 | 1 | 4,94 |
DAS 102.4 | 3,08 | 6 | 18,48 |
DAS 102.3 | 1,24 | 8 | 9,92 |
DAS 102.2 | 1,11 | 8 | 8,88 |
DAS 102.1 | 1,00 | 17 | 17,00 |
SUBTOTAL 1 | 48 | 89,44 | |
FG-1 | 0,31 | 10 | 3,10 |
FG-2 | 0,24 | 5 | 1,20 |
FG-3 | 0,19 | 3 | 0,57 |
SUBTOTAL 2 | 18 | 4,87 | |
TOTAL (1+2) | 66 | 94,31 |
b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | DA SG/MOG P/ MET | |
QTDE | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.5 | 4,94 | 3 | 14,82 |
DAS 101.4 | 3,08 | 5 | 15,40 |
DAS 102.5 | 4,94 | 1 | 4,94 |
DAS 102.4 | 3,08 | 6 | 18,48 |
DAS 102.3 | 1,24 | 8 | 9,92 |
DAS 102.2 | 1,11 | 8 | 8,88 |
DAS 102.1 | 1,00 | 17 | 17,00 |
SUBTOTAL 1 | 48 | 89,44 | |
FG-1 | 0,31 | 10 | 3,10 |
FG-2 | 0,24 | 5 | 1,20 |
FG-3 | 0,19 | 3 | 0,57 |
SUBTOTAL 2 | 18 | 4,87 | |
TOTAL (1 + 2) | 66 | 94,31 |