Decreto nº 3.696 de 21/12/2000


 Publicado no DOU em 22 dez 2000


Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.912, de 27.09.2006, DOU 28.09.2006.

2) Ver Resolução CONAD nº 3, de 27.10. 2005, DOU 28.10.2005, que aprova a Política Nacional Sobre Drogas.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

Decreta:

Art. 1º Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o artigo 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de:

I - repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Parágrafo único. Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º São objetivos do SISNAD:

I - formular a Política Nacional Antidrogas;

II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;

VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;

VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 3º Integram o SISNAD:

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do artigo 1º deste Decreto;

III - o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do artigo 1º deste Decreto;

IV - o Ministério da Defesa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o Ministério da Saúde;"

V - o Ministério da Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - o Ministério da Previdência e Assistência Social;"

VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - a Secretaria da Receita Federal;"

VII - o Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do artigo 1º deste Decreto;"

VIII - o Ministério da Saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do artigo 1º deste Decreto;"

IX - a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - o Conselho Nacional de Educação;"

X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - o Conselho de Controle da Atividade Financeira"

XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - o órgão de inteligência do Governo Federal; e"

XII - o Conselho Nacional de Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos."

XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

§ 1º Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.

Art. 4º O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional Antidrogas;

III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:

a) um da Defesa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) um da Saúde;"

b) um da Educação;

c) um da Previdência e Assistência Social;

d) um das Relações Exteriores;

e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do artigo 1º deste Decreto;"

f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) um da Fazenda; e"

g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) um da Defesa."

IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;

VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e"

VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas."

§ 1º O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos."

§ 2º O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução."

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1º serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público."

§ 4º Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam."

§ 5º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1º correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas."

§ 6º As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Art. 5º Ao CONAD compete:

I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;

Nota: Ver Resolução CONAD nº 3, de 27.10. 2005, DOU 28.10.2005, que aprova a Política Nacional Sobre Drogas.

II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no artigo 1º deste Decreto;

III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e

V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3º, compete: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.513, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do artigo 3º, compete:"

I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;

II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;

III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico-operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;

IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;

V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e

VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.

Art. 7º As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 8º O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Nota: Ver Resolução CONAD nº 2, de 04.02.2005, DOU 09.02.2005, que estabelece o Regimento Interno das Câmaras Técnicas, das Câmaras de Assessoramento e das Câmaras Especiais do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 2.632, de 19 de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de 1998.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Alberto Mendes Cardoso"