Decreto nº 3.680 de 01/12/2000


 Publicado no DOU em 4 dez 2000


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.649, de 27.03.2003, DOU 28.03.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Integração Nacional: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; quinze DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; vinte e cinco DAS 101.2; dezesseis DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 4º O Regimento Interno do Ministério da Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 2.974, de 1º de março de 1999, 3.137, de 13 de agosto de 1999, e o inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 1º de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Fernando Bezerra

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixas de fronteiras.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

b) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

2. Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução; e

3. Departamento de Minimização de Desastres;

c) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:

1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;

2. Departamento de Projetos e Obras Hídricas; e

3. Departamento de Acordos e Convênios de Infra-Estrutura Hídrica;

d) Secretaria de Programas Regionais Integrados:

1. Departamento de Planejamento de Programas Regionais Integrados; e

2. Departamento de Implementação de Programas Regionais Integrados;

e) Secretaria Extraordinária do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

1. Departamento de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

2. Departamento de Empreendimentos Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste;

III - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

Nota: Ver Decreto nº 3.970, de 16.10.2001, DOU 17.10.2001, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas vinculadas; e

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração, a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e promover a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Administração Financeira, Organização e Modernização Administrativa, Recursos da Informação e de Informática, Recursos Humanos e Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas relativos às atividades de sua área de competência; e

IV - auxiliar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das ações dos órgãos e entidades do Ministério, com vistas ao cumprimento, acompanhamento e avaliação dos programas estabelecidos em articulação com os responsáveis pela sua execução.

Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada e desenvolvimento regional;

II - coordenar a elaboração e propor planos e programas regionais de desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar sua implementação;

III - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;

IV - promover a articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;

V - acompanhar a execução das políticas nacionais de desenvolvimento em âmbito regional e promover sua articulação com os organismos regionais;

VI - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da política nacional de desenvolvimento regional, propondo, quando necessário, alterações, modificações ou reformulações nas estruturas dos organismos federais atuantes nesta área;

VII - estabelecer diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO e dos Fundos de Investimentos do Nordeste - FINOR, do FINAM, e do FUNRES;

VIII - estabelecer normas para o cumprimento dos programas dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de investimentos;

IX - coordenar a análise das propostas e programações orçamentárias anuais dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de investimentos, a que se refere o inciso VII;

X - assessorar o Ministro de Estado nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM e nos assuntos relativos ao FNE e ao FNO;

XI - assessorar o Ministro de Estado nos Conselhos Deliberativos da SUDENE, da SUDAM, do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, nos assuntos relativos aos fundos fiscais de investimentos;

XII - avaliar a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento e dos fundos fiscais de investimentos, a que se refere o inciso VII;

XIII - coordenar, supervisionar e avaliar as ações de ordenamento territorial e zoneamento econômico-ecológico de caráter macrorregional;

XIV - implementar acordos internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e

XV - elaborar plano de ação da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.

Art. 8º Ao Departamento de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação das políticas de integração nacional e desenvolvimento regional e de definição de estratégias de integração das economias regionais;

II - coordenar a elaboração de planos regionais de desenvolvimento;

III - avaliar a execução das políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;

IV - conduzir estudos sobre planos e programas regionais de desenvolvimento;

V - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução das políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;

VI - promover a participação institucional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

VII - promover a articulação, com representantes governamentais do setor privado e da sociedade civil, no que se refere às políticas de integração nacional e desenvolvimento regional;

VIII - realizar estudos, acompanhar e avaliar programas sob a responsabilidade da Secretaria no Plano Plurianual; e

IX - estudar e analisar a compatibilidade e adequabilidade dos critérios e indicadores na aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento, dos fundos fiscais de investimentos e de outros instrumentos financeiros de desenvolvimento regional com as políticas de integração nacional e desenvolvimento regional.

Art. 9º Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:

I - propor as diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento;

II - analisar as programações anuais dos fundos constitucionais de financiamento, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;

III - acompanhar, analisar e avaliar a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento;

IV - analisar e opinar sobre os assuntos relativos aos fundos constitucionais de financiamento constantes das pautas de reuniões dos conselhos deliberativos da SUDENE, da SUDAM e do GERES;

V - uniformizar as normas e procedimentos operacionais para os fundos constitucionais de financiamento;

VI - propor as diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos fiscais de investimentos;

VII - analisar as programações anuais dos fundos fiscais de investimento, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;

VIII - acompanhar, analisar e avaliar a aplicação dos recursos dos fundos fiscais de investimentos;

IX - analisar e opinar sobre os assuntos relativos aos fundos fiscais de investimentos constantes das pautas de reuniões dos conselhos deliberativos da SUDENE, da SUDAM e do GERES;

X - uniformizar as normas e procedimentos operacionais para os fundos fiscais de investimentos; e

XI - coordenar a elaboração de estudos voltados à proposição de alternativas de financiamentos do desenvolvimento regional.

Art. 10. À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a formulação e a implementação da Política Nacional de Defesa Civil e dos programas e projetos estabelecidos;

II - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, em âmbito nacional;

III - coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

IV - propor ao Ministro de Estado da Integração Nacional o reconhecimento de Situações de Emergência e de Estado de Calamidade Pública;

V - integrar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, como órgão setorial, cabendo-lhe planejar a execução de medidas relacionadas com a proteção da população, em caso de acidente nuclear;

VI - participar na execução das atividades relacionadas com o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais - PROARCO e exercer o papel de coordenação do seu núcleo estratégico, conforme determina o Decreto nº 2.959, de 10 de fevereiro de 1999;

VII - presidir a Junta Deliberativa e administrar os recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP;

VIII - promover a organização e a implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC;

IX - assistir ao Ministro de Estado na formulação e condução da política nacional de convivência com a seca;

X - implementar acordos internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e

XI - elaborar plano de ação da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.

Art. 11. Ao Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a Política Nacional de Defesa Civil;

II - promover a estruturação do Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil - SINDESB e a implementação de projetos e estudos epidemiológicos sobre desastres, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - analisar, compatibilizar e implementar os Planos de Defesa Civil elaborados pelos órgãos do SINDEC;

IV - participar da Associação Ibero-americana de Organismos Governamentais de Proteção e Defesa Civil, como membro representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

V - coordenar as atividades relacionadas com o controle de queimadas e com a prevenção e o combate aos incêndios florestais;

VI - supervisionar a elaboração do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais da Secretaria e suas alterações;

VII - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de redução de desastres;

VIII - supervisionar e acompanhar as operações de créditos externas e internas, relativas às atividades de defesa civil;

IX - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios para a aplicação e o acompanhamento dos recursos deste Fundo; e

X - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento orçamentário da Secretaria.

Art. 12. Ao Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução compete:

I - implementar diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil, relacionadas com as ações de resposta aos desastres e de reconstrução;

II - promover, em âmbito nacional, os Planos de Contingência relacionados com o gerenciamento das atividades de Resposta aos Desastres;

III - promover, no âmbito do SINDEC, a implementação dos Programas de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;

IV - promover a implementação de Projetos de Mobilização, de Aparelhamento e Apoio Logístico, de Proteção da População contra Riscos de Desastres Focais e de Acidentes com Produtos Químicos, Biológicos e Radiológicos - QBR e de Controle do Transporte de Produtos Perigosos;

V - coordenar, em âmbito nacional, as atividades de proteção da população, relativas ao SIPRON em casos de emergências, relacionados com acidentes nucleares;

VI - promover a organização de estoques estratégicos e prover o suprimento de itens críticos necessários às ações de resposta aos desastres, no âmbito do SINDEC;

VII - representar a Secretaria Nacional de Defesa Civil no Comitê Nacional de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA;

VIII - representar a Secretaria junto à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT/MT, nas reuniões do grupo responsável pela elaboração da regulamentação dos transportes rodoviários e ferroviários de produtos perigosos;

IX - desenvolver a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;

X - analisar as propostas de reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

XI - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de respostas aos desastres, em apoio aos órgãos estaduais de articulação do SINDEC; e

XII - coordenar as atividades do PROARCO.

Art. 13. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, especialmente nos aspectos relacionados com a redução de desastres;

II - implementar diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil relacionadas com a redução e a minimização de desastres;

III - promover a implementação de Projetos relacionados com o Desenvolvimento de Recursos Humanos, Desenvolvimento Institucional, Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Mudança Cultural, Motivação e Articulação Empresarial, Informação e Estudos Epidemiológicos sobre Desastres e de Monitorização, Alerta e Alarme;

IV - promover, no âmbito do SINDEC, a implementação dos Programas de Prevenção de Desastres e de Preparação para Emergências e Desastres;

V - promover, em âmbito nacional, o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Monitorização e de Previsão de Desastres;

VI - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas temáticos pertinentes;

VII - promover o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com as Agências Internacionais que atuam nesta área;

VIII - promover a criação e a implementação de Centros Universitários de Estudos e Pesquisas sobre Desastres, com o objetivo de desenvolver o estudo da sinistrologia nestes Centros;

IX - propor critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, projetos e programas de redução de desastres;

X - secretariar as reuniões do CONDEC;

XI - encaminhar ao CONDEC propostas de critérios para a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública;

XII - planejar e desenvolver a programação dos cursos de formação de especialistas em Defesa Civil; e

XIII - elaborar manuais técnicos relacionados com a Doutrina Nacional de Defesa Civil e difundi-los no âmbito do SINDEC.

Art. 14. À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a formulação e condução da política nacional de aproveitamento de recursos hídricos, com vistas a reduzir a vulnerabilidade frente a sua escassez;

II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a formulação e condução da política nacional de irrigação e drenagem;

III - elaborar planos e programas para apoiar a execução de obras de infra-estrutura hídrica;

IV - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica;

V - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;

VI - promover a autogestão e a emancipação de projetos de irrigação;

VII - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;

VIII - elaborar e conduzir a implementação de programas complementares e de ordenação territorial, com base no zoneamento ecológico-econômico em áreas hídrica, biotecnológica e ambiental;

IX - promover o desenvolvimento da irrigação privada por meio da coordenação da ação do setor público;

X - promover a capacitação de pessoal em gestão de projetos e obras hídricas e colaborar com os órgãos federais e estaduais competentes na gestão integrada de recursos hídricos;

XI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;

XII - elaborar, negociar e implementar programas e projetos de infra-estrutura hídrica e complementares, financiados com recursos nacionais ou externos;

XIII - implementar acordos internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e

XIV - elaborar plano de ação da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.

Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:

I - conceber, elaborar, negociar e promover a implementação de programas de infra-estrutura hídrica e complementares, inclusive os financiados com recursos externos, em parceria com organismos internacionais;

II - coordenar tecnicamente a elaboração de projetos, visando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica, para apoiar a execução de programas afetos ao Departamento;

III - assessorar a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica nos assuntos relativos aos programas e projetos especiais, no tocante ao planejamento, execução e avaliação das ações vinculadas ao desenvolvimento sustentável;

IV - elaborar e conduzir a implementação de programas de irrigação e apoiar a organização de usuários de obras hídricas, promovendo a autonomia administrativa e operacional dos projetos;

V - apoiar o desenvolvimento de programas complementares e de ordenamento territorial em áreas hídricas, biotecnológicas e ambientais; e

VI - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, colaborando com órgãos federais e estaduais competentes na gestão integrada de recursos hídricos.

Art. 16. Ao Departamento de Projetos e Obras Hídricas compete:

I - elaborar projetos e apoiar a execução de obras de infra-estrutura hídrica, de reservação, abastecimento, irrigação, drenagem, perfuração de poços e de proteção e retificação de canais naturais;

II - coordenar a elaboração de projetos visando a celebração de Acordos de Cooperação Técnica para apoiar a execução de programas afetos ao Departamento;

III - apoiar e acompanhar a implantação, ampliação, recuperação, operação e manutenção de obras de infra-estrutura hídrica;

IV - elaborar e conduzir ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos;

V - implantar projetos de irrigação e drenagem;

VI - desenvolver estudos para regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;

VII - proceder exames prévios e aprovar os projetos técnicos, visando a celebração de convênios com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;

VIII - efetuar o controle e a supervisão técnica das obras de infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem que utilizem recursos liberados por meio de convênios;

IX - promover a integração das ações de fortalecimento da infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem; e

X - supervisionar e acompanhar a implementação das ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica e de irrigação e drenagem, executadas pela CODEVASF e DNOCS.

Art. 17. Ao Departamento de Acordos e Convênios de Infra-Estrutura Hídrica compete:

I - acompanhar a execução dos convênios e acordos celebrados com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;

II - coordenar administrativa e financeiramente os Acordos de Cooperação Técnica, celebrados entre o Ministério da Integração Nacional e organismos de cooperação internacionais, para apoiar a execução de programas afetos ao Departamento;

III - proceder exame prévio nos processos de pleitos visando a celebração de convênios e acordos com os Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;

IV - elaborar minutas de convênios, acordos e aditivos;

V - coordenar o sistema de informações sobre acompanhamento físico-financeiro de convênios e acordos celebrados com recursos nacionais ou externos;

VI - orientar e dar suporte aos demais departamentos no gerenciamento dos acordos e projetos de cooperação técnica internacional, nos aspectos formais e de execução orçamentária e financeira;

VII - elaborar análises e preparar informações sobre a execução orçamentária, financeira e administrativa dos acordos e projetos; e

VIII - desenvolver critérios, mecanismos e indicadores para monitoramento e avaliação da execução física e financeira dos acordos e projetos.

Art. 18. À Secretaria de Programas Regionais Integrados compete planejar e implementar os planos, programas e ações voltados para o desenvolvimento regional e local, integrado e sustentável, de áreas geográficas selecionadas do Território Nacional, no contexto da política de desenvolvimento nacional integrada, e especificamente:

I - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando o desenvolvimento sustentável;

II - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual de Investimentos, em consonância com os Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento;

III - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial;

IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério, e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;

V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;

VI - conceber, implementar, acompanhar e avaliar as ações do programa de desenvolvimento social da faixa de fronteira;

VII - negociar e implementar acordos internacionais de cooperação técnica e financeira para a elaboração, implementação e avaliação de programas de sua área de competência; e

VIII - elaborar plano de ação da Secretaria e das propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.

Art. 19. Ao Departamento de Planejamento de Programas Regionais Integrados compete:

I - realizar estudos para a seleção das áreas do Território Nacional e definir seus papéis na estratégia da política de desenvolvimento nacional, visando a implementação de programas e ações de desenvolvimento sustentável, no contexto dos Eixos Nacionais de Integração e Desenvolvimento e do Plano Plurianual;

II - formular, acompanhar e avaliar os programas e ações da área de atuação da Secretaria;

III - formular, acompanhar e avaliar programas e ações para atender outras áreas com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social;

IV - coordenar, supervisionar e avaliar os estudos de Zoneamento Ecológico-Econômico e as ações de Ordenação Territorial, atinentes às áreas selecionadas; e

V - conceber, implementar e operar sistemas de avaliação e bancos de dados necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria.

Art. 20. Ao Departamento de Implementação de Programas Regionais Integrados compete viabilizar a execução dos programas e ações da área de atuação da Secretaria e, especificamente:

I - articular e compatibilizar os programas e ações com os dos demais órgãos do Ministério, do Governo Federal, Estadual e Municipal;

II - promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos da sociedade civil;

III - realizar parcerias com outros órgãos públicos e com organizações da sociedade civil;

IV - coordenar comitês e mecanismos de articulação entre órgãos governamentais;

V - implementar ações de capacitação e de inclusão social; e

VI - implementar outros projetos e programas em áreas geográficas com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social.

Art. 21. À Secretaria Extraordinária do Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:

I - elaborar o plano estratégico de desenvolvimento sustentável do centro-oeste e propor mecanismos para sua implementação, monitoramento e avaliação de seus resultados, objetivando o desenvolvimento complementar das macrorregiões e a integração nacional;

II - articular a ação do Governo e de atores sociais, garantindo a convergência dos interesses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do centro-oeste;

III - fomentar a incorporação da inovação tecnológica e a melhoria da competitividade sistêmica, em articulação com instituições nacionais e internacionais de excelência;

IV - apoiar iniciativas destinadas ao aprimoramento do capital social e da capacidade de gestão dos agentes econômicos e sociais do centro-oeste;

V - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e o aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros em apoio ao desenvolvimento do centro-oeste;

VI - promover a elaboração e implementação do Programa Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal;

VIII - gerenciar a administração dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e prover os serviços de Secretaria-Executiva do seu Conselho Deliberativo;

IX - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Deliberativo do FCO e no Conselho de Administração da RIDE;

X - implementar acordos internacionais e promover a execução de convênios e de projetos de cooperação técnica nacional e internacional, nos assuntos de sua competência; e

XI - elaborar plano de ação da Secretaria e as propostas atinentes ao Plano Plurianual e ao Orçamento Geral da União.

Art. 22. Ao Departamento de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:

I - promover a formulação, implementação e gestão do plano estratégico de desenvolvimento do centro-oeste;

II - identificar e promover oportunidades de investimentos econômicos e sociais para o centro-oeste;

III - elaborar estudos e propostas de políticas, de instrumentos e de mecanismos de financiamento para o desenvolvimento da região, bem como promover a sua implementação; e

IV - fomentar, em parceria com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil, a aplicação dos investimentos no centro-oeste, tendo como foco principal de sua atuação os princípios da informação, do conhecimento e da eficiência.

Art. 23. Ao Departamento de Empreendimentos Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste compete:

I - desencadear iniciativas para o fortalecimento da capacidade competitiva e do desempenho sócio-econômico do setor produtivo do centro-oeste, com ênfase na conservação dos biomas cerrado, pantanal e amazônico;

II - articular fontes de financiamento e propor estratégias financeiras e empresarias em apoio à viabilização de novos negócios do centro-oeste;

III - estabelecer diretrizes, normas e prioridades na aplicação dos recursos do FCO;

IV - coordenar a análise das propostas e programações orçamentárias anuais do FCO;

V - monitorar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do FCO; e

VI - acompanhar, nas diferentes unidades federativas da Região Centro-Oeste, a aplicação dos recursos de outros fundos de incentivos.

Seção III
Do Órgão Colegiado

Art. 24. Ao CONDEL/FCO compete cumprir as competências especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários

Art. 26. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 27. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e demais Dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas área de atuação.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo, afetos a sua área de atuação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS