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Decreto nº 3.679 de 01/12/2000


 Publicado no DOU em 4 dez 2000


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte e Turismo, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.668, de 09.04.2003, DOU 10.04.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte e Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério do Esporte e Turismo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS 101.4; quatro DAS 101.3; dez DAS 101.2; dois DAS 102.4; oito DAS 102.2; e seis DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Esporte e Turismo fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Esporte e Turismo serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.623, de 05 de outubro de 2000.

Brasília, 1º de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Carlos Melles

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

II - promoção e divulgação do turismo e do esporte nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Esporte e Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2. Departamento de Captação de Recursos;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgão específico singular:

a) Secretaria Nacional de Esporte:

Nota: Ver Portaria MET nº 249, de 28.11.2002, DOU 06.12.2002, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Esporte.

1. Departamento de Programas Sociais;

2. Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia; e

3. Departamento de Esporte de Rendimento;

III - órgão colegiado: Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB; e

IV - entidade vinculada:

a) Autarquia: Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do turismo; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º Ao Departamento de Captação de Recursos compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos relativos ao desenvolvimento das atividades turísticas;

II - identificar carências e fontes de recursos, promovendo gestões que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;

III - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos;

IV - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumentos de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área do turismo; e

V - promover e coordenar a obtenção de recursos nacionais e internacionais para o financiamento de planos e programas relativos ao desenvolvimento do turismo.

Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério; e

d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial;

VII - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar, ao Ministro de Estado, informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Do Órgão Específico Singular

Art. 8º À Secretaria Nacional de Esporte compete:

Nota: Ver Portaria MET nº 249, de 28.11.2002, DOU 06.12.2002, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Esporte.

I - propor, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, o Plano Nacional de Desporto;

II - implantar as decisões relativas ao Plano e aos programas de desenvolvimento do esporte;

III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte;

VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CDDB;

IX - elaborar projeto de fornecimento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência; e

X - coordenar, formular e implementar a política relativa à área de esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades.

Art. 9º Ao Departamento de Programas Sociais compete planejar, coordenar e supervisionar:

I - as ações voltadas para o esporte solidário e educacional;

II - o desenvolvimento de programas especiais; e

III - a capacitação de recursos humanos em esporte de base e lazer.

Art. 10. Ao Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia compete planejar, coordenar e supervisionar:

I - o intercâmbio e a cooperação para estudos de viabilidade técnica de projetos esportivos e a padronização de ações e projetos;

II - o desenvolvimento de pesquisas em laboratórios antidoping e científico, e a manutenção de laboratórios; e

III - a capacitação de profissionais da ciência aplicada ao esporte.

Art. 11. Ao Departamento de Esporte de Rendimento compete planejar, coordenar e supervisionar:

I - a execução de ações voltadas para o desenvolvimento do esporte para pessoas portadoras de deficiência;

II - a promoção de competições e eventos;

III - as relações institucionais com o Sistema Nacional do Desporto; e

IV - o apoio a atletas e técnicos, bem como a capacitação de técnicos e árbitros para esporte de rendimento.

Seção III
Do Órgão Colegiado

Art. 12. Ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 13. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - implementar a política de desenvolvimento do turismo pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;

V - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Presidência da República; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Secretário e Demais Dirigentes

Art. 14. Ao Secretário, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO - MET

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS