Publicado no DOU em 20 out 2000
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º A remuneração pelos serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios prestados pela rede bancária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
I - arrecadação de contribuições:
a) R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
b) R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, quitado por processo automatizado de auto-atendimento;
II - pagamentos de benefícios:
a) R$ 1,07 (um real e sete centavos), por benefício pago por meio de cartão magnético;
b) R$ 0,30 (trinta centavos), por benefício pago mediante crédito em conta corrente bancária;
c) R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), por benefício pago em guichê de caixa, mediante recibo;
d) R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos), por pagamentos eventuais de benefícios, denominados Pagamentos Alternativos de Benefícios - PAB;
e) R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), por pagamento de benefício efetuado em agências especiais, assim reconhecidas conforme critérios definidos pelo INSS.
Parágrafo único. A tarifa de que trata a alínea b do inciso II deste artigo será aplicada a, no mínimo, dez por cento do total de pagamentos de benefícios efetuados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 2.969, de 26 de fevereiro de 1999.
Brasília, 18 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas