Publicado no DOU em 5 out 2000
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2000.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de julho de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
Decreta:
Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Vigésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2000 e 31 de agosto de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
Art. 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2000 e 31 de agosto de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Art. 3º As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo e Vigésimo Oitavo Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de julho de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de agosto de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
Art. 4º Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e a 55/45% para os novos modelos.
Art. 5º A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.
Art. 6º O presente Protocolo vigorará de 1º de agosto de 2000 até 31 de agosto de 2000.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
JORGE RODOLFO TÁLICE