Publicado no DOU em 28 set 2000
Acrescenta o inciso IV ao artigo 6º do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.971-16, de 27 de setembro de 2000,
Decreta:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"IV - quando em exercício na Escola Nacional de Administração Fazendária, para treinamento, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para execução de atividades de cobrança e defesa relativa a tributos e contribuições federais, observado o disposto em portaria conjunta expedida pelos respectivos titulares e pelo Secretário da Receita Federal, calculada conforme estabelecido no inciso I deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares