Publicado no DOU em 8 set 2000
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,
Decreta:
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO IArt. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO IIArt. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos administradores públicos federais, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.
§ 1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução.
§ 2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.
§ 3º A avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º A avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§ 5º O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.
Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização.
§ 1º A auditoria visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
§ 2º A fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.
Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Art. 7º As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:
I - o exercício da direção superior da Administração Pública Federal, a cargo do Presidente da República;
II - a supervisão ministerial;
III - o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;
IV - os órgãos responsáveis pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração federal.
CAPÍTULO IIIArt. 8º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
II - as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais;
III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 1º A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 2º As unidades regionais de controle interno exercerão as competências da Controladoria-Geral da União que lhes forem delegadas ou estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da federação, além daquelas previstas no § 1º do art. 11 deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 4º A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil é responsável pelas atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, até a criação do seu órgão próprio.
Art. 9º A Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
III - pelo Secretário Federal de Controle Interno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
CAPÍTULO IVArt. 10. Compete à CCCI, mediante consulta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
Parágrafo único. As propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
Art. 11. Compete à Secretaria Federal de Controle Interno:
I - propor ao Órgão Central a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;
III - auxiliar o Órgão Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;
V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
VII - subsidiar o Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
VIII - auxiliar o Órgão Central na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;
XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XX - propor medidas ao Órgão Central visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
XXI - auxiliar o Órgão Central na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XXIII - realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;
XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 1º Aplicam-se às unidades regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua jurisdição, as competências estabelecidas nos incisos XI a XXV.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
Art. 12. Compete às Secretarias de Controle Interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior:
I - assessorar o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos da Presidência da República nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
III - encaminhar ao órgão central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas;
IV - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
V - apoiar a supervisão ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua missão institucional;
VI - subsidiar a verificação da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º As auditorias e fiscalização a cargo dos órgãos setoriais que necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados, inclusive na execução de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos similares, poderão ser realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observada a solicitação da correspondente Secretaria de Controle Interno.
§ 2º Compete às unidades setoriais de controle interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das Forças Armadas nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;
II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no artigo 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República;
V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;
VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios.
Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
CAPÍTULO VArt. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002)
Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.
Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002)
§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 2º A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 3º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 4º Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 5º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 6º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 7º A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
§ 8º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002)
§ 9º A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002)
Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002)
CAPÍTULO VIArt. 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:
I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e
III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002, DOU 28.10.2002)
Art. 18. As atividades de análise da legalidade dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias e pensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, até que sejam definidos novos responsáveis.
Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008)
Art. 20. O órgão central expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 20-A. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002, DOU 17.07.2002)
Art. 20-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela publicação informará, em todas as situações previstas no caput, a circunstância de suas contas estarem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas da União, independentemente das manifestações emanadas do órgão de controle interno.
§ 2º É assegurada aos dirigentes responsáveis pelos atos de gestão em que tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a divulgação, pelo mesmo meio adotado para a divulgação dos relatórios referidos no caput, dos esclarecimentos e justificativas prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.481, de 30.06.2005, DOU 01.07.2005)
Art. 21. Ficam revogados o Decreto nº 93.216, de 03 de setembro de 1986, o Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o artigo 144 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto nº 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os artigos 7º e 8º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan