Publicado no DOU em 31 ago 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.640, de 21.03.2003, DOU 24.03.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o DNPM, três DAS 101.4; sete DAS 101.3; dois DAS 101.1; um DAS 102.4; dez DAS 102.2; e vinte e um DAS 102.1; e
II - do DNPM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oito DAS 101.2; sessenta e seis FG-1; cento e doze FG-2; e quarenta e três FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno do DNPM será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 1.324, de 02 de dezembro de 1994 e o Anexo LXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pelo Decreto nº 1.324, de 02 de dezembro de 1994, na forma da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição;
X - fomentar a pequena empresa de mineração; e
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
II - órgão seccional: Diretoria de Administração Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;
b) Diretoria de Fiscalização Mineral; e
c) Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais; e
IV - órgãos descentralizados: Distritos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O DNPM será administrado por um Diretor-Geral; um Diretor-Geral Adjunto; e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 5º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do DNPM.
Art. 6º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNPM;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNPM, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo DNPM; e
IV - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 7º À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Diretoria de Outorga e de Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e guardar os direitos de concessões, pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.
Art. 9º À Diretoria de Fiscalização Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, da compensação financeira, das taxas, dos emolumentos e da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais e à edição de normas operacionais.
Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à economia mineral e às minas, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas e diretrizes do Governo Federal para o setor.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 11. Aos Distritos compete:
I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;
II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;
III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e
IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 12. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNPM, ativa e passivamente, em juízo, por intermédio de Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do DNPM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do Departamento;
III - firmar, em nome do DNPM, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
IV - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;
V - delegar competências quando julgar necessário; e
VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM.
Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto
Art. 13. Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;
II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 14. Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 15. Constituem receitas do DNPM:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1º do artigo 20 da Constituição e o artigo 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III, do § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 8.876, de 1994.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do artigo 39 da Constituição.
Art. 17. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS