Publicado no DOU em 27 jun 2000
Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000,
Decreta:
Art. 1º O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.
Art. 2º O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.
Art. 3º O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte.
Art. 4º O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000.
Art. 5º Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.
Art. 6º As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização.
Art. 7º Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.
Art. 8º Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.
Art. 9º Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.
Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Art. 10. O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Francisco Dornelles