Publicado no DOU em 31 mar 2003
Dispõe sobre a realização de estágios para estudantes de cursos de educação superior e de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º O estágio propiciará complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º A Área de Recursos Humanos deverá transmitir às unidades, às instituições de ensino interessadas e aos agentes de integração públicos ou privados as normas constantes deste Ato.
Art. 4º Serão submetidos a estágio estudantes com formação curricular relacionada, diretamente, com as atividades desenvolvidas pelo STJ, em conformidade com o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 5º O estágio será planejado e programado pela Secretaria de Recursos Humanos do STJ, em articulação com as instituições de ensino ou agentes de integração públicos ou privados.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio será firmado pelo titular da área de Desenvolvimento de Recursos Humanos ou pelo seu substituto legal.
Art. 6º A coordenação, a operacionalização e o acompanhamento do estágio no STJ serão de responsabilidade da Subsecretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IIArt. 7º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular.
§ 1º No caso de deficientes físicos, as atribuições do estágio serão compatíveis com a deficiência de que são portadores.
§ 2º O servidor público poderá participar de estágio, nos termos deste Ato, desde que cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado e/ou em exercício.
CAPÍTULO IIIArt. 8º Somente poderão receber estagiários as unidades de trabalho que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas linhas de formação profissional.
Art. 9º O número de estagiários não poderá ser superior a 25% do quantitativo de cargos efetivos aprovado para o quadro de pessoal do STJ, guardando-se correlação entre as atividades das unidades e a área de aprendizagem do estagiário.
Parágrafo único. Serão reservadas cinco por cento das bolsas de estágio a estudantes portadores de necessidades especiais. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Ato STJ nº 41, de 08.03.2004, DOU 09.03.2004)
Art. 10. Cada Gabinete de Ministro poderá dispor de três estagiários de nível superior e um de nível médio.
Art. 11. As unidades com estagiários deverão indicar, junto à Área de Recursos Humanos, um supervisor de estágio.
§ 1º O supervisor de estágio de estudantes de nível superior deverá, preferencialmente, ter formação compatível com a área do estágio e, quando exigido, inscrição em Conselho de Categoria Profissional.
§ 2º O supervisor de estágio de estudantes de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de escolas de educação especial, deverá ser dirigente de unidade de trabalho ou outro servidor por ele indicado.
CAPÍTULO IVArt. 12. O estudante firmará termo de compromisso, através do qual terá ciência de suas responsabilidades, obrigando-se ao cumprimento de normas disciplinares.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral da Secretaria expedir norma dispondo sobre as atribuições do estagiário. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Ato STJ nº 41, de 08.03.2004, DOU 09.03.2004)
Art. 13. O estagiário deverá cumprir a jornada de, no mínimo, vinte horas semanais.
CAPÍTULO VArt. 14. O valor da bolsa de estágio será fixado pelo Diretor-Geral e terá como limite máximo 25% do valor da remuneração inicial dos cargos efetivos do STJ, conforme o nível do estágio.
Parágrafo único. Para que o estagiário possa fazer jus à bolsa de que trata este artigo, deverá ser cumprido o disposto no art. 13.
Art. 15. A despesa decorrente da concessão de bolsa só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do STJ.
Art. 16. Será considerada, para efeito de cálculo de bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas.
Art. 17. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 18. O Superior Tribunal de Justiça poderá arcar com a despesa decorrente do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, desde que solicitado pela Instituição de Ensino, como determina o art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Art. 19. O estudante a que se refere o § 2º do art. 7º deste Ato não fará jus à bolsa de estágio.
CAPÍTULO VIArt. 20. A duração do estágio será de, no mínimo, um semestre letivo, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, havendo interesse das partes.
Parágrafo único. O prazo de duração do estágio terá o limite de seis semestres letivos para estudantes de cursos de educação superior e de quatro semestres letivos para estudantes de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de escolas de educação especial.
CAPÍTULO VIIArt. 21. Para execução do disposto neste Ato, compete à Área de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos:
I - realizar diagnóstico de necessidade de estagiários no âmbito do STJ;
II - aprovar o estágio para as unidades que preencherem os requisitos exigidos;
III - articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração públicos ou privados, indicando-lhes as possibilidades de estágio para estudantes;
IV - articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração públicos ou privados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos para a realização de estágios de estudantes;
V - propor a elaboração de convênios a serem firmados com as instituições de ensino ou agentes de integração públicos ou privados;
VI - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração públicos ou privados a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
VII - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
VIII - conceder a bolsa de estágio e autorizar seu pagamento;
IX - receber a freqüência dos estagiários das unidades onde se realizar o estágio;
X - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários, enviadas pela unidade onde se realizar o estágio;
XI - expedir Declaração ou Certificado de Estágio;
XII - elaborar e assinar os atos de apresentação dos estagiários às instituições de ensino ou agentes de integração públicos ou privados, em decorrência dos desligamentos.
Art. 22. O dirigente da Área de Recursos Humanos poderá delegar a adoção dos procedimentos previstos no item anterior às Subsecretarias de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos, nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO VIIIArt. 23. O estagiário será acompanhado pela Área de Recursos Humanos do STJ, em articulação com a instituição de ensino ou com os agentes de integração públicos ou privados.
Art. 24. O estágio será acompanhado, na unidade de sua realização, pelo supervisor de estágio, que deverá:
I - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas do Tribunal;
II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas por ele e as exigidas pela instituição de ensino;
III - manter intercâmbio de informações pertinentes ao estágio com a Área de Recursos Humanos;
IV - encaminhar mensalmente a freqüência do estagiário à Área de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IXArt. 25. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - ex-officio, no interesse da Administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou na instituição de ensino;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso;
V - pelo não-comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês; e
VI - pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino que o indicou ao estágio.
CAPÍTULO XArt. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 27. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Ato nº 129, de 22 de março de 1996, bem como as demais disposições em contrário.
Ministro NILSON NAVES