Publicado no DOU em 12 jan 2000
Institui o Comitê Interministerial de Desburocratização e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.378, de 23.02.2005, DOU 24.02.2005.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e na alínea l do inciso XIV do artigo 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Interministerial de Desburocratização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, para dar continuidade às ações do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, tendo como atribuições essenciais:
I - a redução da interferência do Governo na vida do cidadão e nas atividades das empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária;
II - a redução de custos;
III - a contribuição para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2º O Comitê Interministerial de Desburocratização será integrado por um representante de cada um dos Ministérios e de entidades da Administração Pública Federal, presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe dispor sobre a composição, a organização e o funcionamento do colegiado.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Comitê, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do Comitê Interministerial de Desburocratização representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 3º Compete ao Comitê Interministerial de Desburocratização:
I - assessorar e cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;
II - implementar e acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Federal;
III - estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas;
IV - promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;
V - estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização; e
VII - propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência.
Art. 4º Os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e das entidades comunicarão à Gerência do Programa Nacional de Desburocratização a instalação e composição dos Comitês de que trata o caput.
Art. 5º Compete aos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização:
I - identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;
II - efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;
III - adotar medidas de simplificação de procedimento e desburocratização;
IV - acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas;
V - cumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Desburocratização;
VI - cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização; e
VII - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.
Art. 6º Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Nacional de Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º A participação no Comitê Interministerial de Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Parágrafo único. Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos Comitês são de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares"