Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 , que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º Os níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, bem como as edificações construídas, serão estabelecidos com base em indicadores técnicos e regulamentação específica a ser fixada nos termos deste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Fica instituído Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - Agência Nacional do Petróleo; e
VI - um representante de universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandatos de dois anos, podendo ser renovados por mais um período.
Parágrafo único. Os membros do CGIEE referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3º Compete ao CGIEE:
I - elaborar plano de trabalho e cronograma, visando implementar a aplicação da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 ;
II - elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;
III - estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
IV - constituir Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do CGIEE, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil;
V - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação e propor plano de fiscalização; e
VI - deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, fornecerão apoio técnico ao CGIEE e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos.
Art. 4º São atribuições do Presidente do CGIEE:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor;
III - organizar e presidir audiências públicas, divulgando antecipadamente as propostas; e
IV - encaminhar periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE relatórios de acompanhamento.
Art. 5º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximo de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo Comitê Técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor após processo de audiência pública.
§ 1º A audiência pública deverá ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, imprensa escrita de circulação nacional e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas.
§ 2º O edital de convocação da audiência pública deverá conter o objetivo, a data, a hora, o local, prazos para recebimento das contribuições e regras para as manifestações verbais e escritas.
Art. 6º A regulamentação de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I - normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética;
II - indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios mencionados no inciso anterior;
III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado;
IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e
V - o prazo para entrada em vigor.
Art. 7º Deverão ser credenciados pelo INMETRO os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País.
§ 1º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados no exterior e comercializados no País, os ensaios e procedimentos definidos na regulamentação específica poderão ser realizados por laboratórios internacionais, desde que reconhecidos pelo INMETRO, por meio de acordos de reconhecimento mútuo.
§ 2º Caso os laboratórios não possam atender às solicitações, o Comitê Gestor, ouvido o INMETRO, poderá indicar outros laboratórios, previamente auditados, para realizar os ensaios pertinentes.
Art. 8º Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. Para a concessão da Licença de Importação, deverá ser obtida a anuência do INMETRO, previamente ao embarque no exterior.
Art. 9º O INMETRO será responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos programas de avaliação da conformidade das máquinas e aparelhos consumidores de energia a serem regulamentados.
Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do CGIEE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.
Art. 11. A participação no CGIEE e nos Comitês Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 12. Os recursos financeiros necessários à fiscalização, pelo INMETRO, correrão à conta de dotações orçamentárias dos Ministérios de Minas e Energia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia a disponibilização de recursos financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando recomendado pelo CGIEE.
Art. 13. O CGIEE deverá constituir, no prazo de até trinta dias, contado da designação de seus integrantes, Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.
Art. 14. O Grupo Técnico será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;
VII - Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET.
Parágrafo único. Integram, ainda, o Grupo Técnico um representante de universidade brasileira especialista em matéria de edificação e energia; um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA; um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; e um representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.
Art. 15. Compete ao Grupo Técnico propor ao CGIEE:
I - a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações;
II - indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e
III - requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no País atendam os indicadores mencionados no item anterior.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg