Decreto Nº 3966 DE 10/10/2001


 Publicado no DOU em 11 out 2001


Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Parágrafo único. A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente