Publicado no DOU em 11 out 2001
Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
Decreta:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único. A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente