Publicado no DOU em 5 out 2001
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.397, de 22.03.2005, DOU 23.03.2005.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto trata da competência, da composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, a que se refere o inciso X do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 2º Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 3º O CNCD tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério da Educação;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;
IX - um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
X - um representante da Fundação Cultural Palmares;
XI - um representante da Fundação Nacional do Índio; e
XII - onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.
§ 1º Poderão integrar, ainda, o CNCD:
I - um representante do Ministério Público Federal; e
II - um representante do Ministério Público do Trabalho.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho.
§ 3º Os membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.
Art. 4º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de organizações não-governamentais referidos no art. 3.
§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no art. 3º e pessoas com especialização ou experiência na temática da promoção e proteção dos direitos humanos e do combate à discriminação.
Art. 5º O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.
Art. 6º O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las para as autoridades competentes.
Art. 7º Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Art. 8º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.
Art. 9º O regimento interno do CNCD será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori"